Equipe do Canto
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A função e o papel do canto na liturgia
a) O canto, como “parte necessária e integrante da liturgia”, (SC 112)3, por exigência de autenticidade, deve ser a expressão da fé e da vida cristã de cada assembleia. Em ordem de importância é, após a comunhão sacramental, o elemento que melhor colabora para a verdadeira participação pedida pelo Concílio.
Ao indicar a importância e a necessidade do canto, os documentos conciliares nos apontam a sua função e seu papel na liturgia:
* “Pelo canto, a oração se exprime com maior suavidade, * mais claramente se manifestam o mistério da liturgia e sua índole hierárquica e comunitária, * mais profundamente se atinge a unidade dos corações pela unidade das vozes, * mais facilmente se elevam as almas pelo esplendor das coisas santas até as realidades supraterrenas, * enfim, toda a celebração mais claramente prefigura aquela efetuada na celestial Jerusalém” (MS 5 e SC 112).
b) O canto, portanto, não é algo de secundário ou lateral, na liturgia, mas é uma das expressões mais profundas e autênticas da própria liturgia e possibilita ao mesmo tempo uma participação pessoal e comunitária dos fiéis.
2.1.2. – Para estabelecer as Características da Genuína Música Litúrgica, o Vaticano II, além de exigir a santidade e a correção de formas, baseia-se na própria liturgia, em seus diversos ritos e formas de expressão, e na exigência da participação da comunidade (cf.
TLS 1,1; SC 112 e 114; MS 4 e 53)5.
2.1.3. – A música, assim, está em íntima ligação com a liturgia, dela depende e a ela serve. Este serviço que a Constituição conciliar chamou de “FUNÇÃO MINISTERIAL”, como “feliz interpretação daquilo que a liturgia concebe (SC 112; MS 6)6, isto é, ser louvor de Deus em linguagem da comunidade em oração, requer certas normas que a música deve fazer suas, para atingir a função sacral” (Paulo VI, Discurso de 4/1/1967) e para “corresponder à finalidade da liturgia (o todo), da qual esta música é parte integrante e necessária” (cf. Concl. do IV ENMS)7. Por isso:
Quanto mais uma obra musical se insere e se integra na ação litúrgica e em seus diversos ritos, “aqui e agora”, e na celebração comunitária, tanto mais é adequada ao uso litúrgico.
Ao contrário, quanto mais uma obra musical se emancipa do texto, do contexto, das leis e ritos litúrgicos, muito embora se torne demonstração de arte e de cultura ou de saber humano, tanto mais é imprópria ao uso litúrgico.
Fonte: CNBB – PASTORAL DA MÚSICA LITÚRGICA NO BRASIL – Rio de Janeiro – GB, março de 1976 – CAPÍTULO II: FUNDAMENTAÇÃO LITÚRGICA.